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Reprodução / Flickr STJD
Reprodução / Flickr STJD

O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Otávio Noronha, suspendeu preventivamente por 30 dias oito jogadores envolvidos na Operação Penalidade Máxima, do Ministério Público de Goiás (MP-GO).

"As violações, os prejuízos ao desporto, e suas repercussões, são graves o suficiente para justificar a medida excepcional de suspensão preventiva dos Denunciados, mas não na forma requerida pela Procuradoria, à mingua de arrimo legal", diz um trecho da decisão.

Veja a lista de atletas suspensos por 30 dias:

Eduardo Bauermann, do Santos

Onitlasi Junior Moraes Rodrigues (“Moraes”), da Aparecidense/GO, ex-Juventude;

Gabriel Ferreira Neris, o Gabriel Tota, do Ypiranga-RS, ex-Juventude;

Jonathan Doin, que se apresenta como Paulo Miranda, hoje no Náutico e ex-jogador do Juventude;

Igor Aquino da Silva (Igor Cariús), Sport, ex-jogador do Cuiabá;

Matheus Phillipe Coutinho Gomes, ex-Sergipe;

Fernando Neto, do São Bernardo, ex-Operário-PR;

Kevin Lomónaco, do Bragantino

O zagueiro Kevin Lomonaco, do Bragantino, e o lateral Moraes (ex-Juventude) confessaram ao MP, fizeram um acordo e se tornaram testemunhas do caso. Porém, isso não os livrou de ter a suspensão preventiva pedida pela Procuradoria do STJD.

Todos foram denunciados pela Procuradoria do STJD pelos artigos 243 e 243 A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que tratam respectivamente sobre "atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende” e "atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente”.

Até a decisão dessa terça-feira (16), os atletas não haviam sido impedidos de serem relacionados para partidas.

Em caso de condenação, as penas são de multa de até R$ 100 mil e suspensão por até 720 dias. Caso haja reincidência, a pena pode ser a exclusão definitiva do futebol.

Veja a decisão do presidente Otávio Noronha:

"Decisão

No bojo da Denúncia ora recebida, a Procuradoria de Justiça Desportiva, com fundamento no art. 35 do CBJD, pugnou pelo deferimento de suspensão preventiva até a data do julgamento dos denunciados:

  • (i) ONITLASI JUNIOR MORAES;
  • (ii) GABRIEL FERREIRA NERIS;
  • (iii) JONATHAN DOIN;
  • (iv) IGOR AQUINO DA SILVA;
  • (v) MATHEUS PHILLIPE COUTINHO GOMES;
  • (vi) FERNANDO JOSÉ DA CUNHA NETO;
  • (vii) KEVIN LOMONÁCO;
  • (viii) EDUARDO GABRIEL DOS SANTOS BAUERMANN.

A inicial acusatória é peça processual de inquestionável fôlego, tendo pormenorizado com esmero e precisão as condutas imputadas a cada um dos acusados, de forma individualizada; estando todos o fatos lançados, arrimados em provas, que serão ainda submetidas ao crivo do contraditório, mas que no mínimo, indiciam desde logo, em juízo de delibação prévia, a materialidade e a autoria das infrações gravíssimas que estão inquinadas.

As violações, os prejuízos ao desporto, e suas repercussões, são graves o suficiente para justificar a medida excepcional de suspensão preventiva dos Denunciados, mas não na forma requerida pela Procuradoria, à mingua de arrimo legal.

Com efeito, a legislação não permite que a suspensão preventiva perdure até o julgamento da denúncia, devendo obrigatoriamente ficar limitada a 30 dias.

Diante do exposto, defiro a suspensão preventiva dos Denunciados pelo prazo de 30 dias.

Distribua-se a denúncia que deve ser processada com urgência e prioridade, em vista da medida cautelar deferida.

Intime-se."