Fundação Padre Anchieta

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A menos de um mês do prazo final da entrega do Imposto de Renda 2021, a obrigatoriedade da declaração do auxílio emergencial (e a possível devolução do benefício) ainda tem causado muitas dúvidas entre os contribuintes.

Quem recebeu mais de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis em 2020, operou na bolsa de valores ou é proprietário de bens superiores a R$ 300 mil é obrigado a entregar a declaração – confira todas as regras de obrigatoriedade.

A novidade deste ano foi a nova regra relacionada ao auxílio emergencial: pessoas que receberam mais de R$ 22.847,76 de outra fonte de renda em 2020 têm que devolver o valor do benefício.

Os contribuintes têm até 31 de maio para prestar contas ao Fisco.

Confira dúvidas enviadas pelos leitores do 6 Minutos e respondidas por Felipe Coelho, gerente sênior de Impostos da EY, líder em serviços de auditoria e consultoria:

Ao enviar a declaração, apareceu a mensagem para a devolução do auxílio. Já emiti e paguei a DARF. Minha dúvida: eu informo essa DARF em algum local? Tenho que fazer uma retificadora para informar o auxílio da dependente?

Não, o valor já devolvido através da DARF não precisa ser incluído na DIRPF. No entanto, caso você não tenha reportado o valor do auxílio emergencial recebido pelo seu dependente, deverá apresentar uma declaração retificadora para realizar a inclusão dessa informação.

Minha companheira recebeu o auxílio emergencial, da qual no nosso entender ela tinha direito por ser artesã e autônoma. Por eu ter tido um rendimento tributável de R$ 32.000 não vou declará-la como minha dependente para não ter que devolver o auxílio emergencial. A questão é: no campo em que pergunta se tem conjugue ou companheira e pede o CPF, eu vou responder que não tenho e não coloco o CPF? Ou respondo que sim, coloco o CPF e só não a coloco na ficha de dependentes?

Na ficha de “Identificação do contribuinte”, o campo “CPF do cônjuge ou companheiro(a)” deve ser preenchido independente do cônjuge ser considerado ou não seu dependente para fins fiscais.

Eu declarei minha filha como dependente no IR 2020 (rendimentos de 2019). Ela é maior de 18 anos. Em 2020 ela recebeu o auxílio emergencial. Sou obrigada a incluí-la este ano novamente como dependente para incluir o que ela recebeu?

Não. Cabe ao próprio declarante, quando do preenchimento da DIRPF, verificar se é vantajoso ou não a inclusão da filha na qualidade de dependente. Como a filha foi beneficiaria do auxílio emergencial, sugerimos realizar uma simulação a fim de verificar se a inclusão dela como dependente será vantajosa sob o ponto de vista fiscal.

Ao informar o auxílio emergencial em rendimentos tributáveis, ele está reduzindo o valor da restituição, pode isso? Uma vez que esse valor do auxílio será devolvido ao governo. Além de devolver, ainda vai deduzir da restituição?

O auxílio emergencial é considerado rendimento tributável e o valor recebido deve ser informado na aba de Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoa jurídica. O cruzamento das informações lançadas corretamente como rendimentos tributáveis, no caso do auxílio emergencial, será feito no momento de entrega da declaração e, assim, será apurado o valor a ser devolvido, bem como o resultado da declaração.

Meu pai me declarava no imposto de renda e eu não sabia. Já tenho 24 anos, não recebo pensão, mas ele pagava cursinho para mim e declarou no IR dele de 2019. Ele faleceu nesse ano e ao fazer a declaração dele constei que vou ter que devolver os R$ 3 mil reais que recebi do auxílio no ano passado. Porém eu não trabalho e não tenho nenhuma renda para poder efetuar essa devolução. Como proceder?

Favor notar que na DIRPF do seu pai, você não precisa, obrigatoriamente, ser enquadrado na condição de dependente. Se, de fato, for vantajoso não o incluir, esse procedimento pode ser realizado. Você, por sua vez, deve verificar se está enquadrado em alguns dos requisitos de obrigatoriedade de entrega de declaração.

Recebi o auxílio emergencial ano passado, porém estou como dependente no IR do meu companheiro que vivia em outra cidade e a pessoa que fez a declaração de 2019 dele não colocou as dívidas consignadas que ele tem na folha, assim o rendimento dele ficou declarado como acima do que ele realmente recebia de valor líquido. Eu não sabia do valor declarado até o falecimento dele dia 05/02/2021.  Talvez eu deva tentar fazer uma retificação informando as dívidas dele em folha em 2019. Agora em 2021 meu auxílio não foi aprovado por ser dependente dele, mas eu sou isenta no IR e tenho 2 filhos. Mesmo sendo isenta tenho que devolver? Ou a devolução é feita quando eu declarar o IR dele de 2020 agora em 2021?

Primeiramente, é importante esclarecer que o pagamento de dívida consignada não é dedutível da base de cálculo de imposto de renda. Para garantir que os valores reportados na Declaração estejam corretos, é importante que você siga as informações dos Informes de Rendimento emitidas pelas fontes pagadoras.

Adicionalmente, favor notar que o auxílio emergencial é considerado rendimento tributável e o valor recebido deve ser reportado na aba de Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoa jurídica. Caso seja identificado que os rendimentos tributáveis totais da Declaração ultrapassaram o limite de R$ 22.847,76, haverá a necessidade de realizar a devolução do valor do auxílio.

Leia também: Entregou a declaração com erro? Veja quando fazer uma retificadora do Imposto de Renda

Veja como declarar a auxílio emergencial no IR 2021

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