Fundação Padre Anchieta

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O conselho curador do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) decidiu, nesta terça-feira (17), que R$ 8,13 bilhões dos R$ 8,5 bilhões recebidos pelo fundo em lucros serão divididos entre os trabalhadores. A decisão foi unânime.

O valor representa 96% do resultado positivo registrado em 2020. O dinheiro não vai diretamente para o bolso, e sim para a conta da pessoa no FGTS.

"A distribuição de resultados alcançará cerca de 191,2 milhões de contas vinculadas, que acumulavam saldo de R$ 436,2 bilhões ao final de 2020", informou o Ministério da Economia.

Para o cálculo do lucro distribuído entre os trabalhadores, é considerado sempre o resultado do ano anterior. Em 2020, foi de R$ 8,47 bilhões, 25% a menos do que o atingido em 2019 (R$ 11,32 bilhões).

Na avaliação do Ministério, a queda aconteceu por causa da pandemia de Covid-19, que resultou em aumento do desemprego, além do saque emergencial de até um salário mínimo, que foi permitido excepcionalmente.

A Caixa Econômica Federal informou que os depósitos nas contas do FGTS serão realizados até o dia 31 de agosto. "Após a distribuição do resultado, o valor passa a compor o saldo para fins de saque, de acordo com as regras estabelecidas, como nos casos de demissão sem justa causa, aposentadoria e término de contrato por prazo determinado, entre outras modalidades de saque", afirmou. 

Quando é possível sacar o FGTS?

• Demissão sem justa causa, pelo empregador
• Término do contrato por prazo determinado
• Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
• Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
• Aposentadoria
• Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal
• Suspensão do Trabalho Avulso
• Falecimento do trabalhador
• Idade igual ou superior a 70 anos
• Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)
• Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)
• Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)
• Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990
• Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive
• Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional

Outras situações

• O proprietário de fração ideal igual ou inferior a 40% de imóvel residencial, quitado ou financiado concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel.
• O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às condições necessárias.
• O proprietário de uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%. Devem ser atendidas as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel.
• O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.
• O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel somente se o imóvel recebido estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.
• O FGTS pode ser utilizado para construção, desde que vinculado a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente, ou por meio de programa de autofinanciamento contratado junto à Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios Imobiliário e por “Contrato de Empreitada”, este formalizado de acordo com a legislação em vigor.
• É permitida a utilização do FGTS na aquisição e construção de imóvel misto (destinado à residência e instalação de atividades comerciais), mas o valor debitado só pode ser utilizado para adquirir fração correspondente à unidade residencial. Além disso, o imóvel a ser adquirido deve estar localizado no município onde o adquirente exerça sua ocupação principal; em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o adquirente resida comprovadamente há pelo menos 1 ano. A comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo, dois documentos, como contrato de aluguel, contas de água, luz, telefone ou gás, recibos de condomínio, ou declaração do empregador ou de instituição bancária.
• O cônjuge ou companheiro pode utilizar o recurso de sua conta vinculada para aquisição de imóvel se também for proprietário do bem. Para tanto, deverá ser verificado o regime de bens adotado no casamento e as disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.

Como consultar o extrato do FGTS? 

É possível fazer isso de várias maneiras. Pelo aplicativo "FGTS" (disponível no Google Play e App Store), por meio do site ou aplicativo da Caixa Econômica Federal, caso seja correntista do banco. 

Também é possível receber notificações sobre novos depósitos por meio de mensagens SMS. Para fazer o cadastro, é necessário ir a um caixa eletrônico ou acessar o site da Caixa. 

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