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Reprodução - MST/Eriberto de Sousa
Reprodução - MST/Eriberto de Sousa

Desde a posse de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) como presidente da República, foram registradas 13 ocupações em todo o Brasil. No primeiro ano de Jair Messias Bolsonaro (PL) frente ao poder Executivo houve apenas 11.

Ou seja, em menos de três meses do ano de 2023, movimentos sociais que reivindicam território para moradia, agricultura e outros serviços já ocuparam mais terras improdutivas do que em todo o ano de 2019.

Segundo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que divulgou os dados, as ocupações observadas de 1º de janeiro de 2023 até o momento representam 21% do acumulado visto entre 2019 e 2022 – 62 no total.

A gestão de Fernando Henrique Cardoso (PSDB), entre 1995 e 2022, foi a que mais registrou ocupações, com 2.442. Nos dois primeiros mandatos de Lula, foram 1.968. O grupo mais atuante na luta reforma agrária no país é o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).

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A própria instituição se caracteriza como “um movimento social, de massas, autônomo, que procura articular e organizar os trabalhadores rurais e a sociedade para conquistar a Reforma Agrária e um Projeto Popular para o Brasil.”

“Mesmo depois de assentadas, estas famílias permanecem organizadas no MST, pois a conquista da terra é apenas o primeiro passo para a realização da Reforma Agrária. Os latifúndios desapropriados para assentamentos normalmente possuem poucas benfeitorias e infraestrutura, como saneamento, energia elétrica, acesso à cultura e lazer. Por isso, as famílias assentadas seguem organizadas e realizam novas lutas para conquistarem estes direitos básicos”, completa o grupo.

De acordo com a Constituição Federal, terras que não cumprem sua função social devem ser destinadas à Reforma Agrária. “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”, prevê o Artigo 184.