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Reprodução/Agência Brasil
Reprodução/Agência Brasil

O governo do Rio de Janeiro sancionou nesta quinta-feira (19) a lei que determina que o reconhecimento fotográfico de um suspeito não poderá ser usado como única prova do crime. O projeto foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) em setembro e foi publicada hoje no Diário Oficial do Estado.

Com a nova medida, a polícia ainda poderá utilizar as imagens para o reconhecimento das vítimas, mas os pedidos de prisões de investigados não poderão ser baseados somente no reconhecimento facial.

“A inclusão da pessoa ou de sua fotografia em procedimento de reconhecimento, na condição de investigada ou processada, será embasada em outros indícios de sua participação no delito, como a averiguação de sua presença no dia e local do fato ou outra circunstância relevante. Segundo a lei, o pedido de prisão deverá ser feito através de indícios de autoria e materialidade”, explicou a Alerj em comunicado.

Baseado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 484/22, o texto ainda determina que uma entrevista com a vítima ou testemunha seja feita previamente para a descrição da pessoa investigada ou processada.

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As autoridades policiais também deverão fornecer instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento, registrando ainda o grau de convencimento.

Todo o processo de investigação deverá ser integralmente gravado, desde a entrevista prévia até a declaração do grau de convencimento da vítima ou testemunha, com a disponibilização do respectivo vídeo às partes, caso solicitado.

Condenação de inocentes 

“Com esta lei, nós não estamos fazendo justiça, nós estamos tentando minorar as injustiças, porque o racismo estrutural continua. [...] Lutar contra o racismo estrutural é uma luta histórica, e pequenas vitórias precisam ser comemoradas. Todos querem acabar ou diminuir essa injustiça, que têm levado à prisão pessoas inocentes. Não tem reparação para isso”, declarou o deputado Luiz Paulo (PSD), coautor da lei junto a Carlos Minc (PSB). 


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