Fundação Padre Anchieta

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Falta pouco menos de um mês para terminar o prazo de declaração do Imposto de Renda 2021, neste ano os contribuintes têm até 31 de maio para prestar contas ao Fisco.

Quem recebeu mais de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis em 2020, operou na bolsa de valores ou é proprietário de bens superiores a R$ 300 mil é obrigado a entregar a declaração – confira todas as regras de obrigatoriedade.

Desde o início do período de declaração, o 6 Minutos e a EY (antiga Ernst & Young), líder em serviços de auditoria e consultoria, têm recebido dúvidas dos leitores sobre o preenchimento da declaração do Imposto de Renda.

Confira dúvidas enviadas pelos leitores e respondidas por Felipe Coelho, gerente sênior de Impostos da EY:

Comprei ações do IPO da BB seguridade em 2013. Foram 403 cotas a R$ 17 (= R$ 6.851). Mas até hoje eu não coloquei em nenhuma das minhas declarações IR. Preciso colocar? Como fazer?

As ações adquiridas devem ser reportadas pelo seu custo médio de aquisição, sob o código 31, na seção de bens e direitos. Tendo em vista que o contribuinte não as reportou anteriormente, necessitará retificar suas últimas 5 declarações de imposto de renda para realizar a inclusão destas ações.

Ano passado eu e meu marido fizemos declarações separada pois os 2 recebiam aluguéis. Os bens ficaram na minha declaração. Este ano ele não recebeu aluguel, não vai declarar. Ele não será meu dependente, vai constar somente como cônjuge. Pergunta: o plano vgbl que está no nome dele pode continuar na minha declaração ou é melhor excluir esse bem no valor de R$ 80 mil?  E pgbl não precisa colocar na ficha bens e direitos? Somos casados em comunhão de bens

Conforme prevê a legislação, os bens comuns do casal deverão ser reportados somente na Declaração de Imposto de Renda de um dos cônjuges. Sendo assim, ainda que seu marido não conste em sua Declaração de Imposto de Renda na condição de dependente, o plano de previdência privada (VGBL), se comum ao casal, deverá ser reportado na seção de Bens e Direitos, sob o código 97. Com relação ao saldo mantido em PGBL, o mesmo não deverá ser reportado na seção de Bens e Direitos. No entanto, as contribuições realizadas ao PGBL em 2020, deverão ser informadas na seção de Pagamentos Efetuados.

Recebi doação de R$ 30 mil reais ano passado, entra como rendimento isento e não tributável no imposto de renda. Tenho que devolver as 5 parcelas de R$ 600 do auxílio emergencial? Se foram devolvidas as 2 parcelas de R$ 300, tem que declarar que recebeu e devolveu ou nem declara que recebeu?

Com relação aos valores recebidos à título de doação, eles devem ser reportados na Declaração de Imposto de Renda na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, item “14 – Transferências patrimoniais – doações e heranças”.

Já com relação à metodologia de reporte dos valores recebidos à título de auxílio emergencial, reforçamos que eles devem ser lançados na Declaração de Imposto de Renda do contribuinte com base na informação constante no Informe de Rendimentos, já que neste documentos constam tantos os valores recebidos, bem como aqueles devolvidos ao longo de 2020. Em suma, somente os valores não devolvidos deverão constar na Declaração de Imposto de Renda.

Elaborando uma Declaração de Imposto de Renda, foi lançado o valor de R$ 3.000 como rendimento tributareis. Porém o contribuinte está obrigado perante a legislação a devolver esse valor. Mesmo devolvendo esse valor foi calculado imposto a pagar sobre o mesmo, uma vez que foi devolvido. Vejo isso como incorreto, alguém pode adicionar um comentário, inclusive com alguma fonte da legislação? Ao meu entender, uma vez que foi devolvido, não teria que pagar imposto.

Conforme previsão legal, os rendimentos recebidos à título de auxílio emergencial são tributáveis para fins de imposto de renda e, como tais, necessitam ser informados na ficha de Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica na Declaração de Imposto de Renda do contribuinte. Quando da submissão da Declaração de Imposto de Renda, será gerado automaticamente um DARF específico para viabilizar a devolução dos recursos do auxílio emergencial.

Fazendo a declaração teria imposto a receber, quando coloco o meu dependente, que recebeu o auxílio emergencial indevidamente, além de devolver o valor recebido, tenho que pagar em cima do valor que ele recebeu. Tinha uma restituição de R$ 819, quando lanço o dependente com o valor recebido de R$ 4.200, tenho que pagar R$ 335. Está correto isso?

Caso seu dependente tenha recebido auxílio emergencial ao longo de 2020, os rendimentos recebidos por ele precisam ser informados em sua Declaração de Imposto de Renda na seção de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica (aba dependente). Quando da submissão da Declaração de Imposto de Renda, o próprio programa irá gerar um DARF específico para viabilizar a devolução do valor.

Sei que vou ter de devolver o auxílio emergencial, mas quando eu insiro nos rendimentos tributáveis, automaticamente, aumenta o valor de imposto a pagar. Como proceder? Ou vou ter de pagar imposto de renda do valor que estou devolvendo?

O auxílio emergencial é considerado rendimento tributável e o valor recebido deve ser informado na aba de Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoa jurídica. Não há nenhuma orientação da Receita Federal se será feito algum recálculo do imposto devido após o pagamento da devolução auxílio emergencial para desconsiderar o valor devolvido da base de cálculo do imposto de renda da Declaração de Imposto de Renda.

Recebi R$ 12 mil como pessoa física. E R$ 14 mil como pessoa jurídica (CNPJ-MEI) e transferi para minha conta bancária de pessoa física. Isso totaliza R$ 26 mil reais, mas o fato é que 32% desses R$ 12 mil que recebi como pessoa jurídica não são tributáveis, pois existe uma isenção de 32% para MEI (serviços). Considerando esses 32%, o valor tributável que eu recebi fica abaixo dos R$ 22,8 mil, eu ainda preciso declarar imposto de renda de pessoa física e devolver o auxílio?

Caso o contribuinte tenha sido beneficiário do auxílio emergencial e tenha recebido outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76, deverá apresentar uma Declaração de Imposto de Renda para o ano-base de 2020. Do contrário, caso não se enquadre na situação acima, nem nas demais hipóteses estabelecidas pela Receita Federal, não será necessária a apresentação da Declaração.

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