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Os efeitos do fim da desoneração da folha de pagamento

A desoneração da folha de pagamento, como muitos já ouviram falar, é, na verdade, uma substituição da base de cálculo previdenciária.


19/06/2021 08h00

A desoneração da folha de pagamento, como muitos já ouviram falar, é, na verdade, uma substituição da base de cálculo previdenciária. Ao invés de pagar a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (conhecida como INSS, que todos podem observar em seus contracheques), se paga sobre a receita bruta.

Em grande parte dos casos, essa substituição gera uma economia fiscal, já que a alíquota incidente sobre a receita bruta é menor do que a aplicada sobre a folha de pagamento. A alíquota incidente sobre a receita bruta varia de 1% a 4.5%, dependendo do setor e atividade desenvolvida pela empresa, sendo que a alíquota patronal da contribuição previdenciária é de 20%, em regra.

A desoneração, que também já foi mais popular no passado pelo nome de “Programa Brasil Maior”, tem data para acabar. A Lei 12.546/2011 estabelece que a possibilidade de optar pela desoneração só é possível até 31 de dezembro de 2021.

Politicamente, muito ainda se especula sobre uma possível prorrogação da desoneração. Alguns setores ainda buscam fazer um lobby político no congresso para estender o prazo dessa medida. No entanto, até o momento, não há nada de concreto nesse sentido.

Sob o ponto de vista macroeconômico, a desoneração tem dois lados. Por um lado, temos o viés de equilíbrio fiscal, visto que o término desta renúncia arrecadatória impacta positivamente os cofres públicos. Por outro, o aumento da carga tributária pode desestimular o setor privado, que já está muito arrefecido por conta da pandemia da Covid-19, ceifando empregos e diminuindo a capacidade de investimentos das organizações.

Vale mencionar que, entre os setores abrangidos pela desoneração, muitos foram amplamente impactados pela pandemia, principalmente em seu início, e agora experimentam uma recuperação. Entre estes setores, destacamos o da construção civil, da tecnologia e de serviços.

Em relação à concepção da desoneração, um componente intrínseco à medida estava ligado à diminuição da informalidade na contratação de pessoas, o que poderia contrapor o peso da renúncia fiscal, não necessariamente na mesma proporção. Isso porque esperava-se que a queda da carga tributária sobre a folha de pagamento fizesse com que as empresas fossem desestimuladas a adotar modelos informais (ou ilegais) de contratação de gente, como a admissão de colaboradores “sem registro” e até mesmo os chamados “PJs”, que nada mais são do que profissionais contratados através de suas empresas unipessoais.

Alguns regramentos introduzidos posteriormente, como a reforma trabalhista e a lei 13.429/2017, trouxeram novos elementos para as relações de trabalho e para terceirização, mas que não afastam ou resolvem a questão da informalidade e dos riscos inerentes aos modelos que fogem do modelo CLT.

Fato é que a chamada “pejotização” ainda é uma constante no mercado de trabalho brasileiro, e o desemprego trazido pela pandemia fortalece ainda mais o campo da informalidade.

Neste sentido, o contrapeso que atenuaria o impacto da desoneração para os cofres públicos fica menos latente. Com isso, essa renúncia fiscal, em tempos de auxílio emergencial, parece não mais fazer sentido para o governo, apesar dos efeitos adversos que esse aumento de carga pode trazer para a economia.

No entanto, a pergunta que o leitor geralmente faz é: qual o impacto disso para mim e para a minha empresa?

Algumas possíveis respostas para essa pergunta estão abaixo:

• Para contrapor esse aumento de custo, as empresas possivelmente deverão buscar outras formas de reduzir a carga tributária, por meio de planejamentos tributários ou através de modelos alternativos de contratação de pessoal, reduzindo o custo de folha de pagamento, que é o gatilho da contribuição previdenciária. Aqui, é importante estar atento aos possíveis riscos que essas medidas podem trazer.

• É possível que os modelos de contratação PJ e de terceirização sejam ainda mais explorados em setores e empresas antes abarcados pela desoneração, tendo em vista que a carga no modelo CLT vai aumentar. Também é preciso ficar alerta aos possíveis riscos que esse modelo pode trazer, onde um eventual vínculo empregatício pode ser configurado com o PJ e não só a contribuição previdenciária, mas outros reflexos trabalhistas podem vir a se tornar devidos em um eventual litígio. Neste cenário, multas podem ser aplicadas, tornando a “conta” mais cara.

• A recomposição fiscal nos cofres públicos pode ter um efeito positivo na economia. No entanto, seria temerário tentar prever as proporções desse movimento.

• O acréscimo de custo pode ter um impacto adverso na economia e reduzir a capacidade de investimento das empresas, fazendo com que postos de trabalho sejam perdidos. Sob esta ótica, buscar qualificação é fundamental para aumentar a empregabilidade.

• Em relação à análise dos resultados financeiros e projeções de margens das empresas, seja para fins de investimento ou outro qualquer, é necessário considerar esse possível acréscimo de custo, que impacta componentes relevantes como EBITDA e/ou capital de giro.

Apesar de todos os pontos aqui apresentados, a economia dá sinais de melhora. E a esperança da imunização em massa entre este ano e os primeiros trimestres do próximo dão ânimo ao ambiente empresarial. Isso, somado a reformas robustas, principalmente em matéria tributária e administrativa, pode suplantar os efeitos adversos do fim da desoneração no médio e longo prazo.

A desoneração é (ou foi) uma medida paliativa. É tempo de atacarmos as causas raízes de nossos problemas. Para finalizar, relembro uma frase atribuída a Margaret Thatcher sobre o nosso país: “O Brasil é o país do futuro, mas para tanto é preciso decidir que o futuro é amanhã. E, como bem sabem, isto significa que as decisões difíceis têm que ser tomadas hoje”.

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