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Justiça federal anula prisão de Roberto Dias determinada pela CPI da Covid

Ex-diretor do Ministério da Saúde foi preso em flagrante durante seu depoimento à comissão do Senado sob acusação de falso testemunho


20/08/2021 11h26

A Justiça Federal de Brasília anulou a prisão em flagrante de Roberto Ferreira Dias, ex-diretor de Logística do Ministério da Saúde, determinada pela CPI da Covid.

Durante o seu depoimento em 7 de julho, no qual Dias foi convocado para dar explicações sobre o caso Davati, o presidente da CPI, senador Omar Aziz (PSD-AM), decretou a prisão do ex-diretor da Saúde sob a acusação de que ele mentiu e cometeu perjúrio, ou seja, violou o juramento de falar de verdade. Horas depois, Dias pagou fiança de R$ 1,1 mil e foi solto.

A decisão de anular a prisão em flagrante é do juiz Francisco Codevila, da 15ª Vara da Justiça Federal, e atende a um pedido da defesa de Dias, que argumentou que a decisão da CPI representou abuso de autoridade. Em sua decisão, Codevila disse que não encontrou elementos que justificassem a prisão em flagrante por falso testemunho e determinou que seja devolvido o valor pago da fiança.

Para o juiz, a comissão tratou o ex-servidor como testemunha, mas, na prática, ele era investigado, portanto, tinha o direito de não produzir provas que pudessem incriminá-lo. 

"Logo, sobressai que a justificativa deduzida para a prisão do depoente, consistente em ter sido formalmente inquirido, na condição de testemunha e sob compromisso de dizer a verdade, por si só, não é suficiente para a decretação da prisão por falso testemunho, na medida em que revelou-se nítido o propósito de verificar se o flagranteado teria participado de algum esquema de compra irregular de vacinas, ao se questionar sobre sua eventual participação em tratativas com terceiros, sendo este, justamente, o objeto de investigação da CPI", escreveu o magistrado na decisão. 

Segundo Codevila, apesar do juramento de dizer a verdade, Dias foi "efetivamente tratado, na condução do seu depoimento, como investigado, tanto assim, que a CPI já dispunha de material decorrente da quebra de sigilo telemático para confrontá-lo em seu depoimento, inexistindo, portanto, obrigação de responder às perguntas que lhe foram dirigidas". 

"E se não tinha a obrigação de respondê-las, também pelo teor das respostas não poderia ser incriminado por perjúrio", concluiu o juiz.

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