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Reprodução/ Flickr Senado Federal
Reprodução/ Flickr Senado Federal

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 1° de outubro o Projeto de Lei (PL) n° 2505/2021 que revisa a Lei de Improbidade Administrativa. A norma vigente nº 8.429 é de 2 de junho de 1992 e foi criada para atos ilícitos de natureza civil, ou seja, atos que não estão previstos no Código Penal, praticados por agentes que ocupam cargos públicos, sejam concursados ou com empregos temporários.

A Lei de Improbidade prevê três grandes condutas: Enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação de princípio. "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”, conforme Art.10 da norma.

A tramitação do PL começou na Câmara dos Deputados no dia 16 de junho deste ano. O texto apresentado pelo deputado Roberto de Lucena (Podemos-SP) com relatoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) foi aprovado com grande folga na Casa, foram 408 votos a favor e 67 contra. A principal mudança proposta é o dolo, que é a intenção de cometer uma infração ou não.

No final de setembro, pelo placar de 47 votos a 24, o Senado aprovou com vetos o projeto. Ao todo, 20 dos 25 artigos na lei original podem sofrer alterações.

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Ao site da TV Cultura, a professora de direito e advogada Cintia Barudi Lopes explicou quais alterações o projeto propõe.

Na lei vigente, o agente público pode ser punido quando não há comprovação da intenção da prática. Agora, o projeto prevê que “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente''. “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”, disse Carlos.

O Senado teve o mesmo entendimento da Câmara em relação ao dolo, principal discussão sobre o tema. A proposta ainda indica que só será cabível improbidade quando houver dano ao patrimônio público. “O dolo é a intenção, ele quer, deliberadamente, causar aquele dano. Hoje, como está, o artigo 10 permite que agentes que cometam conduta com dolo e com culpa sejam chamados de ímprobos”, explica Cintia.

No senado, o relator da medida, Weverton Rocha (PDT-MA), mudou o prazo previsto para manifestação do Ministério Público com os casos. Hoje, não há tempo para julgamento, o senador propôs que o prazo suba para um ano a contar da publicação da lei. A Câmara previa 120 dias.

Outra mudança proposta pelo Senado é a exclusividade do Ministério Público para os julgamentos. O MP passaria a ser o único órgão legitimado a apurar ações de improbidade. Atualmente, órgãos de estados, municípios e a União também podem analisar os atos.

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“A lei está querendo transformar o MP como o único legitimado. O órgão vai ter acesso ao processo, às provas e aos transmites. Será o único a analisar as provas e verificar o que é mais conveniente, mais correto dar prosseguimento ou pedir a extinção. Isso é importante, a liberdade é importante para a própria autonomia do MP”, diz a advogada.

O texto segue para sanção ou veto do presidente Jair Bolsonaro (sem partido). Em conversa com apoiadores em frente ao Palácio do Planalto em junho deste ano, o chefe do executivo se mostrou favorável à mudança. "Esta lei de improbidade administrativa vai ajudar bastante aí. Em uma cidade pequena, se você tiver que contratar três ou quatro caras para te ajudar na burocracia, acaba com o orçamento do teu município. Estamos facilitando bastante porque você não pode partir do princípio de que o prefeito está com má fé”, disse.

Mas qual é o propósito da Lei?

A lei vigente (8.429/92) foi aprovada durante o governo do Fernando Collor de Mello e tinha como propósito criar um sistema legislativo de punição de atos de improbidade. Cintia Barudi explica sobre a norma anterior e por qual razão foi criada. “Quando a gente analisa a expressão improbidade, ela quer dizer desonestidade, tecnicamente”, explica a advogada.

A professora cita que o enriquecimento ilícito é o ato mais grave cometido pelo agente público. A prática acontece quando o funcionário obtém uma fortuna por meio do cargo que não é devida. O outro crime previsto na lei é a lesão ao erário o ato é configurado a partir do momento em que o agente causa algum prejuízo ou dano aos cofres públicos, com o uso do dinheiro público. “O objetivo da lei é punir gestor desonesto, aquele que se utiliza do seu cargo, do seu mandato para cometer atos de desonestidade na sua gestão”, diz Cintia.

Cintia ressalta que o ato de improbidade por si só não é um crime e os atos ocorrem em diferentes esferas, seja civil, penal e também na esfera administrativa.

Quando acontece o ilícito civil as punições estão na lei de improbidade. As penas para os atos podem ser: perda do cargo, ressarcimento ao erário, ou seja, devolver o que causou prejuízo aos cofres públicos, os direitos públicos são suspensos dentro de um período definido pela lei ou pode ter os bens declarados indisponíveis.

Os atos cometidos por improbidade configuram ações civis e políticas. No entanto, agentes podem cometer ao mesmo tempo um ato civil e penal, o que configura crime e punição prevista no código penal.

“Às vezes, um único ato pode configurar improbidade e crime. Por exemplo, quando o agente que faz improbidade, que pede vantagem, que pede um café para passar o processo na frente, aí você tem um ato de enriquecimento, e isso pode configurar corrupção ativa e passiva. Não posso dizer que todo ato de improbidade é crime, precisa ser analisado situação por situação, por isso alguns podem configurar os dois ilícitos”, diz.

As penas previstas para este tipo de ilícito são mais duras em relação às punições civis, que é a perda da privação da liberdade. A professora afirma que pessoas “comuns” também podem cometer crime de improbidade, se o ‘particular’ de alguma forma se beneficia junto com o agente público, ele também responde ao indulto praticado.